LEI Nº 491 De 28 de março de 1.961.


Dispõe sôbre pavimentação de vias públicas.


Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a pavimentar, o paralelepípedos, asfalto ou Blokrete, as seguintes vias públicas:-

Rua Germano Moreira e Comandante Salgado, no Trecho compreendido entre as ruas Padre e Claret e Comte. Salgdado, digo, Padre Claret São Paulo;
Ruas Quintino Bocaiúva, Benjamim Constante e São Paulo, no trecho compreendido entre a avenida 9 de Julho e Comandante Salgado;
Rua Afonso Pena, trecho compreendido entre as ruas 7 de Setembro e Avenida dos Andrades;
Ruas Carlos Gomes, no trecho compreendido entre as ruas Cel. Joaquim Rosa e Sete de Setembro;
Praça N. Sª. Aparecida, no trecho compreendido entre as ruas Manoel Gustavino e Gustavo Simioni;
Ruas Santos Dummont, no trecho compreendido entre as ruas Rio Grande do Norte;
Rua General Ozório, no trecho compreendido entre a praça Anita Garibaldi e rua Manoel Gustavino;
Ruas General Ozório, digo, Celso Garcia e Cel. Pereira, no trecho compreendido entre as ruas Carlos Gomes e Afonso Penna;
Praça Anita Garibaldi, no trecho compreendido entre as ruas Santos Dummont e General Ozório;
Av. dos Andradas, no trecho compreendido entre as ruas Carlos Gomes e XV de Novembro.
Av. Dr. Chiquinho, no trecho compreendido entre as ruas Santos e Praça Anita Garibaldi;
Rua Gustavo Simioni, no trecho compreendido entre as ruas Cap. Andrade e Santos Dummont.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 28 de março de 1.961.

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.

Octávio de Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.